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Quais os requisitos para aplicar a teoria da encampação no mandado de segurança?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

São três requisitos cumulativos, segundo a Súmula 628 do STJ: vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que praticou o ato impugnado; manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e ausência de modificação da competência estabelecida na Constituição Federal. Faltando qualquer um deles, a encampação não se aplica.

Como funcionam os três requisitos

A teoria da encampação socorre o impetrante que indicou como autoridade coatora um agente hierarquicamente superior ao que efetivamente praticou o ato. Para que o erro seja superado, é preciso, primeiro, que exista vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou o ato impugnado.

Além disso, a autoridade indicada precisa ter defendido o próprio mérito do ato nas informações, e não apenas alegado sua ilegitimidade. Por fim, a correção da autoridade não pode alterar a competência fixada na Constituição para julgar o mandado de segurança: se indicar a autoridade correta deslocaria o feito para outro tribunal, a encampação não é admitida.

O que isso significa na prática

Os requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles leva, em regra, à extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva, sem exame do mérito. Por isso, a identificação precisa da autoridade coatora continua sendo essencial na impetração.

A verificação do vínculo hierárquico, do conteúdo das informações e do impacto sobre a competência é feita caso a caso, e as decisões recentes mostram como os tribunais vêm aplicando cada requisito.

O que dizem os tribunais

Súmula 628 do STJ

A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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