Informativo 835 do STJ
“A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte reconheceu que a gestante ou parturiente que decide entregar o filho para adoção tem direito ao sigilo judicial sobre o nascimento e a entrega, inclusive em relação ao suposto genitor e à família extensa, sem prejuízo do direito da criança de conhecer sua origem genética.
O STJ interpretou o art. 19-A do ECA no sentido de que o procedimento de entrega voluntária foi confiado exclusivamente à mulher, gestante ou parturiente. O genitor somente é ouvido se for pai registral ou se tiver sido indicado pela própria mãe, e a lei garante expressamente o sigilo sobre o nascimento e a entrega.
Segundo o julgado, uma vez exercido o direito ao sigilo, não se aplica a regra de busca da família extensa prevista no § 3º do mesmo artigo. A Resolução n. 485/2023 do CNJ reforça essa leitura ao prever que o sigilo do nascimento e da entrega se estende ao genitor e à família extensa, protegendo a entrega segura e digna da criança.
O sigilo da mãe, embora amplo, não elimina o direito fundamental da criança de conhecer sua origem genética. Esse direito fica apenas postergado, nos termos do art. 48 do ECA: pode ser exercido após os 18 anos ou antes, mediante decisão judicial, como ocorre nas demais adoções.
O julgado também pondera que a preferência pela manutenção da criança na família natural não é absoluta. O melhor interesse da criança, associado ao seu bem-estar físico e psicológico, orienta a solução, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso.
“A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026
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j. 08/06/2026
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Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. PATERNIDADE REGISTRAL VOLUNTÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a anulação do registro de nascimento e a negativa de paternidade devem ser discutidas na ação negatória…
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/03/2026
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