Súmula 395 do STF
“Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 395 do STF firma que não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja apenas resolver sobre o ônus das custas processuais. Como a discussão puramente patrimonial não envolve mais a liberdade de locomoção, falta ao habeas corpus seu pressuposto essencial, e o pedido nem chega a ser examinado no mérito.
O habeas corpus é remédio constitucional voltado exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal. Quando a controvérsia se resume a definir quem paga as custas do processo, não há qualquer risco à liberdade em jogo.
Por isso a súmula determina o não conhecimento do recurso de habeas corpus nessas condições. O vício não está no argumento da parte, mas na inadequação da via: a questão das custas é econômica e deve ser discutida pelos meios processuais próprios.
Quem pretende discutir a condenação em custas ou a distribuição desse ônus precisa utilizar os recursos ordinários cabíveis no próprio processo, e não o habeas corpus. A escolha da via errada leva ao não conhecimento, sem exame do mérito da controvérsia.
O enunciado reflete uma diretriz mais ampla: o habeas corpus não serve para questões que não repercutem na liberdade de ir e vir. Se a mesma impetração mistura matéria de liberdade com discussão de custas, os tribunais examinam caso a caso o que pode ser conhecido.
“Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”
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