Informativo 862 do STJ
“O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, o dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso, sendo desnecessária a intenção de satisfazer a própria lascívia. O art. 213 do Código Penal não descreve essa finalidade como elemento do tipo, e motivações como castigo ou correção não afastam o crime.
O art. 213 do Código Penal pune quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir ato libidinoso. A satisfação da lascívia do agente não aparece como elementar do tipo, de modo que o dolo se resume à vontade consciente de impor o ato libidinoso à vítima.
No caso julgado, o acusado alegou que tocou a vítima apenas para verificar sua virgindade, sem intenção lasciva. O STJ rejeitou a tese: o constrangimento violento a ato dotado de libidinosidade já viola a dignidade sexual e configura estupro, qualquer que seja a motivação (vingança, tortura, humilhação ou pretenso fim corretivo).
O julgado destaca que a Lei n. 13.718/2018 inseriu no art. 226, IV, b, do Código Penal a causa de aumento do chamado estupro corretivo, praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Isso confirma que o fim corretivo não descaracteriza o crime; ao contrário, pode agravá-lo.
O STJ também observou que mesmo a doutrina que exige a lascívia como elemento subjetivo a considera ínsita ao próprio ato: se o agente escolheu um ato libidinoso entre tantos meios possíveis de humilhar ou castigar, a natureza sexual da conduta está presente. A prova do constrangimento, contudo, é examinada caso a caso.
“O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.”
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