O critério do número de condutas e sua adaptação
Pela jurisprudência do STJ, a fração de aumento da continuidade delitiva varia conforme o número de crimes: 1/6 para duas condutas, subindo gradativamente até 2/3 a partir da sétima. Em crimes sexuais contra vulneráveis, porém, a vítima frequentemente não consegue quantificar os abusos, repetidos de forma silenciosa e prolongada.
Para o tribunal, a impossibilidade de contar os atos, causada pela própria recorrência dos abusos, não pode beneficiar o agressor com fração menor. O critério passa a ser o tempo de duração da violência e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, aplicando-se o patamar que melhor se aproxime do número real de atos, conforme as provas dos autos.
Limite: continuidade entre estupro qualificado e estupro de vulnerável
O mesmo julgado registra que não cabe continuidade delitiva entre estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), pois os tipos tutelam bens jurídicos diversos: a liberdade sexual, de um lado, e a dignidade sexual e o desenvolvimento livre de abusos, de outro.
O que isso significa na prática
A acusação não precisa provar a data e a quantidade exata de cada abuso para obter a fração máxima, mas precisa demonstrar, com base concreta, o longo período e a frequência das condutas. No caso julgado, abusos frequentes ao longo de cerca de quatro anos justificaram o aumento de 2/3, e os tribunais avaliam essa correspondência caso a caso.
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