JurisprudênciaIA

Pode aplicar o aumento máximo da continuidade delitiva no estupro de vulnerável sem saber o número exato de atos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1202, o STJ definiu que, no estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de 2/3 da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições.

O critério do número de condutas e sua adaptação

Pela jurisprudência do STJ, a fração de aumento da continuidade delitiva varia conforme o número de crimes: 1/6 para duas condutas, subindo gradativamente até 2/3 a partir da sétima. Em crimes sexuais contra vulneráveis, porém, a vítima frequentemente não consegue quantificar os abusos, repetidos de forma silenciosa e prolongada.

Para o tribunal, a impossibilidade de contar os atos, causada pela própria recorrência dos abusos, não pode beneficiar o agressor com fração menor. O critério passa a ser o tempo de duração da violência e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, aplicando-se o patamar que melhor se aproxime do número real de atos, conforme as provas dos autos.

Limite: continuidade entre estupro qualificado e estupro de vulnerável

O mesmo julgado registra que não cabe continuidade delitiva entre estupro qualificado (art. 213, § 1º, do CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), pois os tipos tutelam bens jurídicos diversos: a liberdade sexual, de um lado, e a dignidade sexual e o desenvolvimento livre de abusos, de outro.

O que isso significa na prática

A acusação não precisa provar a data e a quantidade exata de cada abuso para obter a fração máxima, mas precisa demonstrar, com base concreta, o longo período e a frequência das condutas. No caso julgado, abusos frequentes ao longo de cerca de quatro anos justificaram o aumento de 2/3, e os tribunais avaliam essa correspondência caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 792 do STJ · Tema 1.202

No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput , do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

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