Súmula 439 do STJ
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, desde que fundamente. A Súmula 439 do STJ admite que o juiz exija o exame criminológico pelas peculiaridades do caso concreto, mas apenas em decisão motivada. O exame deixou de ser requisito automático da progressão, porém pode ser determinado quando as circunstâncias específicas do executado justificarem a avaliação.
A súmula equilibra duas posições: o exame criminológico não é mais exigência automática para a progressão de regime, mas o juiz da execução conserva a faculdade de determiná-lo. A condição é que a decisão aponte as peculiaridades do caso que tornam a perícia necessária, como a gravidade concreta dos crimes ou o histórico prisional do executado.
O que a súmula veda é a exigência genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito ou em fórmulas padronizadas sem análise individual. Sem motivação concreta, a determinação do exame é ilegal.
Para o executado, a súmula significa que a negativa de progressão condicionada a exame criminológico pode ser questionada quando a decisão não indicar razões específicas do caso. Para o Ministério Público e o juízo, significa que o exame continua disponível como instrumento de aferição do mérito, desde que devidamente justificado.
A suficiência da motivação é avaliada caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”
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