JurisprudênciaIA

O sobrestamento de recurso extraordinário suspende a prescrição penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, automaticamente. Pelo Tema 1303 do STF, o sobrestamento de recurso extraordinário na origem para aguardar julgamento de repercussão geral não suspende por si só o prazo prescricional da pretensão punitiva penal. A suspensão só ocorre se o ministro relator do paradigma no STF a determinar expressamente, se entender necessário e adequado.

A regra: sobrestamento não suspende a prescrição

Quando um tema de repercussão geral é reconhecido, recursos extraordinários sobre a mesma controvérsia ficam sobrestados nos tribunais de origem até o julgamento do paradigma. A tese esclarece que essa paralisação processual não interrompe nem suspende automaticamente o curso da prescrição penal.

A consequência é relevante para a acusação: enquanto o recurso aguarda, o prazo prescricional da pretensão punitiva continua correndo, podendo levar à extinção da punibilidade se o julgamento demorar.

A exceção: decisão expressa do relator

A própria tese prevê a válvula de escape: o ministro relator do processo paradigma no STF pode, se entender necessário e adequado, determinar a suspensão das ações penais em curso sobre a mesma controvérsia e também do prazo prescricional. Sem essa determinação expressa, prevalece a regra de que a prescrição segue fluindo.

Na prática, é preciso verificar em cada tema de repercussão geral se houve decisão do relator suspendendo processos e prescrição, pois o efeito não decorre do simples sobrestamento. Os tribunais examinam caso a caso a situação de cada recurso sobrestado.

O que dizem os tribunais

Tema 1303 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.448.742

1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.478

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/06/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Condenação da Fazenda Pública. Atualização monetária. Taxa SELIC. Emenda Constitucional nº 113/2021. Termo inicial da incidência. Repercussão geral reconhecida. Tema 1457/RG. Sobrestamento. Declaratórios acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal nego…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.951

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 16/06/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por ser inadequado o manuseio para questionar ato que determina o sobrestamento de processo na origem objetivando aguardar o trânsito em julgado de pronunciamento surgido do exame de paradigma submetido à siste…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.528

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 25/05/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por ser inadequado o manuseio para questionar ato que determina o sobrestamento de processo na origem objetivando aguardar o exame de paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A parte agravante…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.392

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por ser inadequado o manuseio para questionar ato que determinou o sobrestamento do processo na origem, objetivando aguardar o exame de paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A parte agrava…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.807

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/04/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, por ser inadequado o manuseio para questionar ato que determinou o sobrestamento do processo na origem, objetivando aguardar o exame de paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A parte agrava…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.211

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/04/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ATO RECLAMADO. URGÊNCIA. ART. 314 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação uma vez inadequada para questionar ato por meio do qual determinado o sobrestamento, na origem, do feito em atenção à ordem de suspensão nacional de processos emanada d…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.