JurisprudênciaIA

Quem paga a dívida da execução fiscal antes da citação deve arcar com honorários advocatícios?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, não cabe condenação em honorários advocatícios quando o débito é quitado após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação do executado. Como os efeitos da demanda só alcançam o devedor com a citação, a sucumbência não pode recair sobre quem pagou antes desse marco.

Por que a citação é o marco decisivo

O raciocínio parte do art. 85 do CPC, que adota a sucumbência como regra para a fixação de honorários, complementada pelo critério da causalidade. Os honorários incidem na execução, resistida ou não, quando se forma a relação jurídica processual entre exequente e executado.

Ocorre que, pelo art. 312 do CPC, aplicável ao processo de execução, a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo com a citação. Se o pagamento ocorre antes desse momento, os efeitos da demanda ainda não alcançam o executado, e a sucumbência não pode recair sobre ele.

E a Fazenda também não paga honorários

A causalidade funciona como via de mão dupla: a Fazenda Pública tampouco pode ser condenada em honorários nessa situação, porque, no momento do ajuizamento, o débito inscrito estava ativo e a cobrança era legítima. Nenhuma das partes arca com a verba.

O julgado ressalva uma particularidade: o caso envolvia execução fiscal municipal, sem encargo automático da dívida ativa. Na esfera federal, o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 substitui a condenação em honorários de sucumbência, de modo que a situação prática é diversa.

O que isso significa na prática

Quem recebe a citação em execução fiscal e verifica que já havia quitado o débito antes dela pode invocar esse entendimento para afastar a cobrança de honorários. Os tribunais examinam caso a caso o momento exato do pagamento e da citação, e as decisões listadas abaixo mostram como a tese vem sendo aplicada.

O que dizem os tribunais

Informativo 705 do STJ

Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação. Honorários advocatícios. Não cabimento. Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. O caput do art. 85 do CPC/2015 fixa o critério da sucumbência como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência. Pelo critério da sucumbência, a parte vencida deve pagar honorários à parte vencedora. O parágrafo primeiro deve ser lido em consonância com o caput . Ele tem o condão de destacar que os honorários não são devidos apenas no processo de conhecimento natural, mas s…”Ler na íntegra

Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação. Honorários advocatícios. Não cabimento. Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. O caput do art. 85 do CPC/2015 fixa o critério da sucumbência como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência. Pelo critério da sucumbência, a parte vencida deve pagar honorários à parte vencedora. O parágrafo primeiro deve ser lido em consonância com o caput . Ele tem o condão de destacar que os honorários não são devidos apenas no processo de conhecimento natural, mas são também devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos. Quando o parágrafo primeiro afirma que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. Essa interpretação decorre não só da leitura do parágrafo primeiro em consonância com o caput do art. 85, mas também pela leitura do art. 312 do CPC. Esse dispositivo prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Essa previsão é aplicável ao processo de execução por força do disposto no parágrafo único, do art. 318 do CPC, o qual preconiza que o procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Assim, verifica-se que a sucumbência não poderia recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam. Evidentemente, a causalidade impede que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento. Ela teria o condão, neste caso, de afastar a responsabilidade pelo pagamento da verba, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 30/06/2026

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 10/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.