Medidas atípicas e seus requisitos
A orientação do STJ, alinhada ao que o STF decidiu na ADI 5.941, admite medidas executivas atípicas quando há indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e as medidas são adotadas de modo subsidiário, por decisão fundamentada nas especificidades do caso, com contraditório substancial e proporcionalidade.
Quanto à negativação, o art. 782, § 3º, do CPC prevê expressamente a inclusão em cadastro de inadimplentes, sem exigir requisitos adicionais nem prévia resistência dos órgãos de proteção ao crédito. O fato de o credor poder negativar pela via extrajudicial não o impede de pedir a medida em juízo, sob pena de ofensa à inafastabilidade da jurisdição.
A indisponibilidade pela CNIB e os limites
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, criada pelo Provimento 39/2014 do CNJ, serve para acelerar execuções de obrigação de pagar e frustrar a ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados. O juízo pode ordenar o lançamento de indisponibilidade sobre eventual imóvel do devedor, cabendo ao executado apontar eventual desproporcionalidade da ferramenta.
O limite é sempre a proporcionalidade: a medida coercitiva não pode comprometer de forma desproporcional a subsistência do executado. Os tribunais examinam as circunstâncias de cada execução, e o deferimento depende de fundamentação adequada ao caso concreto.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência