Tema 89 da Repercussão Geral (STF) · RE 587.365
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. O STF definiu no Tema 89 que o parâmetro do auxílio-reclusão é a renda do segurado preso, não a dos dependentes. Se o trabalhador recebia salário acima do limite de baixa renda antes da prisão, a família não tem direito ao benefício, ainda que fique sem qualquer fonte de sustento.
O auxílio-reclusão é destinado, pelo art. 201, IV, da Constituição, aos dependentes dos segurados de baixa renda. A dúvida era se essa condição de baixa renda deveria ser medida pela situação do preso ou pela situação da família que perde o provedor. O STF resolveu que é a renda do segurado que conta.
Assim, o que se examina é o rendimento do trabalhador antes do recolhimento à prisão. Salário alto do segurado afasta o benefício, mesmo que os dependentes estejam em dificuldade financeira após a prisão.
A carência atual da família não substitui o requisito legal: sem o enquadramento do segurado como baixa renda na data da prisão, o pedido tende a ser indeferido. A verificação do limite de renda aplicável e das particularidades de cada caso (como períodos sem remuneração antes da prisão) é feita caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”
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