Concessão não decai, revisão sim
A tese distingue duas situações. O direito de pedir a concessão inicial do benefício previdenciário não se sujeita a prazo decadencial: o segurado pode requerê-lo a qualquer tempo, preenchidos os requisitos. Já o direito de revisar o ato de concessão, ou seja, de discutir o cálculo ou os critérios do benefício já deferido, decai em dez anos.
Passado esse prazo sem que a revisão tenha sido pedida, o segurado perde o direito de rediscutir o ato de concessão, ainda que houvesse erro no cálculo original.
Benefícios antigos e o marco de 1997
O prazo de dez anos foi introduzido pela Medida Provisória 1.523/1997. O STF decidiu que ele alcança também os benefícios concedidos antes dessa norma, mas, para eles, a contagem só começa em 1º de agosto de 1997, e não na data da concessão. Com isso, evita-se aplicação retroativa que extinguisse o direito de revisão de forma imediata.
Na prática, quem pretende revisar aposentadoria ou outro benefício deve verificar a data da concessão (ou o marco de agosto de 1997, para benefícios anteriores) e o termo inicial aplicável ao seu caso, pois a contagem concreta do prazo é examinada caso a caso pelos tribunais.
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