Resposta rápida
Sim. O STF decidiu no Tema 554 que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto 3.048/99, atende ao princípio da legalidade tributária do art. 150, I, da Constituição. A sistemática de cobrança do FAP, portanto, é válida.
A controvérsia sobre a legalidade
O FAP é o multiplicador que aumenta ou reduz a alíquota da contribuição ao RAT/SAT conforme o desempenho da empresa em acidentalidade. Os contribuintes alegavam que a definição dos critérios do fator por regulamento, e não por lei, violaria o princípio da legalidade tributária.
O STF rejeitou o argumento: a previsão do FAP no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes regulamentados pelo Decreto 3.048/99, é compatível com a exigência constitucional de legalidade. A delegação ao regulamento, nesse desenho, foi considerada legítima.
O que isso significa na prática
Com a tese, não prospera a alegação genérica de inconstitucionalidade da sistemática do FAP para afastar a majoração da alíquota. Isso não impede, porém, que a empresa questione erros concretos no cálculo ou na aplicação do seu fator individual, discussões que os tribunais e a administração examinam caso a caso.
Empresas com FAP elevado devem concentrar a análise nos dados que compõem o seu índice, e não na validade abstrata da cobrança, já definida pelo Supremo.
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