O fundamento da dispensa
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 39, exonera a Fazenda Pública de desembolsar antecipadamente as despesas com atos processuais, ressarcindo-as apenas ao final, se vencida. O CPC segue a mesma linha ao prever que as custas processuais só serão pagas pela Fazenda ao fim do processo, regra que já constava do código anterior.
O ponto decisivo do julgamento foi a natureza do gasto com a citação postal. O STJ entende que esse valor está abrangido pelo conceito de custas processuais, ligadas à atividade cartorial, e não pelo de despesas com atos externos, como honorários de perito e diligências de oficial de justiça, estas sim sujeitas a adiantamento pelo ente público.
O que isso significa na prática
Nas execuções fiscais, o juízo não pode condicionar a citação postal do devedor ao recolhimento prévio de custas pela Fazenda exequente. Exigências nesse sentido contrariam tese firmada em recurso repetitivo, de observância obrigatória pelas demais instâncias.
A dispensa vale para o adiantamento, não para o pagamento definitivo: se a Fazenda for vencida na execução, arcará com esses valores ao final. Situações envolvendo outras despesas, como diligências de oficial de justiça, seguem regime distinto e são examinadas caso a caso.
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