Quem avalia a excepcionalidade da medida
Pela sistemática da Lei 11.671/2008, o juízo de origem é o único habilitado a declarar a excepcionalidade que justifica a inclusão ou a permanência do preso no sistema penitenciário federal. Ao juízo federal cabe, pelo art. 4º da lei, somente verificar a regularidade formal do pedido, sem reavaliar as razões de fato.
O STJ também entende que, para a prorrogação da permanência, basta a demonstração de que persistem os fundamentos da inclusão original, sem necessidade de indicação de fatos novos.
O que acontece em caso de recusa
Se o juízo federal rejeita a renovação da permanência, o § 5º do art. 10 da Lei 11.671/2008 permite ao juízo de origem suscitar conflito de competência, que o tribunal aprecia em caráter prioritário. É por essa via, e não por determinação unilateral de retorno, que a divergência entre os juízos se resolve.
Na prática, portanto, a devolução do preso ao estado de origem contra a vontade fundamentada do juízo solicitante tende a ser revertida. Cada caso, porém, é examinado à luz dos fundamentos concretos apresentados, como mostram as decisões listadas abaixo.
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