A convivência entre execução fiscal e falência
A execução fiscal é o meio próprio de cobrança do crédito tributário e não se suspende automaticamente pela falência do devedor. Ainda assim, o STJ reconheceu que a Fazenda pode optar por habilitar o mesmo crédito no processo falimentar, concorrendo com os demais credores segundo a ordem legal de classificação.
A tese vale inclusive para situações anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, que reformou a legislação de falências e recuperação, de modo que a possibilidade de habilitação não depende do marco temporal dessa reforma.
O limite: não pode haver dupla garantia
O requisito central é a inexistência de pedido de constrição no juízo executivo. Se a Fazenda já busca penhora ou outra medida constritiva na execução fiscal, não pode ao mesmo tempo habilitar o crédito na falência, sob pena de perseguir o mesmo valor por duas vias e obter garantia em duplicidade.
Na prática, a Fazenda escolhe o caminho: prosseguir na execução fiscal com atos de constrição ou concorrer no juízo falimentar. Os tribunais examinam caso a caso se houve pedido constritivo capaz de impedir a habilitação.
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