Súmula 29 do STJ
“No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 29 do STJ estabelece que, no pagamento em juízo feito para elidir a falência (o chamado depósito elisivo), são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Não basta depositar o valor principal da dívida: o depósito precisa abranger os encargos para afastar o pedido de quebra.
Quando o credor pede a falência do devedor com base em título não pago, a lei permite que o devedor deposite em juízo o valor devido para impedir a decretação da quebra. A súmula define a extensão desse depósito: ele deve incluir a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios, e não apenas o principal.
A lógica é que o pagamento apto a elidir a falência precisa satisfazer integralmente o credor, colocando-o na mesma posição em que estaria se a dívida tivesse sido paga corretamente, inclusive quanto aos encargos da mora e ao custo de ter contratado advogado.
O devedor que pretende afastar o pedido de falência deve calcular o depósito com todos os acréscimos, pois o depósito insuficiente pode não produzir o efeito elisivo pleno. A definição dos índices, percentuais de juros e valor dos honorários depende de cada processo, e os tribunais examinam caso a caso a suficiência do depósito e as consequências de eventual complementação.
“No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção…
Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 09/03/2026
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