Súmula 81 do STJ
“Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pela Súmula 81 do STJ, não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas aos crimes for superior a dois anos de reclusão. Para aferir o cabimento da fiança, considera-se o somatório das penas mínimas, e não cada crime isoladamente.
No concurso material, o agente pratica mais de um crime mediante mais de uma conduta, e as penas se somam. A súmula transporta essa lógica para a fiança: o parâmetro é a soma das penas mínimas cominadas em abstrato a todos os crimes imputados.
Assim, mesmo que cada delito, visto isoladamente, comportasse fiança, a acumulação pode inviabilizá-la quando o somatório das penas mínimas ultrapassa dois anos de reclusão.
A súmula orienta a análise do pedido de fiança em investigações e processos com múltiplas imputações: a defesa precisa verificar o somatório das penas mínimas antes de requerer o benefício. Convém lembrar que o enunciado é de 1993 e deve ser lido em conjunto com a legislação processual vigente.
A negativa de fiança não esgota a discussão sobre a liberdade: outras medidas e a própria necessidade da prisão são examinadas caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias concretas.
“Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993, p. 12982)”
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