JurisprudênciaIA

O infrator tem direito de ficar como fiel depositário do veículo apreendido em infração ambiental até a decisão final?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende, e a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ. A Primeira Seção decidiu uniformizar se o infrator tem direito subjetivo de permanecer como fiel depositário do veículo apreendido até a decisão administrativa definitiva (Decreto 6.514/2008, art. 106, II) ou se a escolha cabe ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

O que exatamente está em discussão

O ato registrado no informativo é uma afetação: a Primeira Seção do STJ acolheu a proposta de julgar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, em conjunto com o REsp 1.814.947/CE, para definir tese vinculante sobre o tema. A dúvida é se a guarda do veículo automotor apreendido pelo próprio infrator, na condição de fiel depositário, é um direito subjetivo dele ou uma faculdade da Administração Pública, avaliada segundo oportunidade e conveniência.

A referência normativa em jogo é o art. 106, II, do Decreto 6.514/2008, que trata da destinação de bens apreendidos em infrações administrativas ambientais.

O que isso significa na prática

Enquanto o repetitivo não é julgado, não há tese consolidada extraível deste ato: a afetação apenas delimita a controvérsia que será uniformizada. Quem tem veículo apreendido por infração ambiental deve acompanhar o desfecho do julgamento, pois a tese fixada orientará todos os processos sobre o tema.

Até lá, a definição sobre quem fica com a guarda do bem depende do caso concreto, das normas administrativas aplicáveis e do entendimento adotado pelo juízo ou pela autoridade responsável.

O que dizem os tribunais

Informativo 664 do STJ · REsp 1.814.947

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.814.947/CE, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE · j. 16/06/2026

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE DESMATE DE ÁREA DE RESERVA BIOLÓGICA. EFEITO ADMINISTRATIVO REAL RELACIONADO AO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE BOA OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Mandado de segurança contra ato de autoridade de unidade de órgão ambiental federal que apreendeu veículo trator da Impetrante, utilizado em desmate em reserva biológica…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 09/06/2026

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Acórdão

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE AO PROCESSO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteia a restituição de veículo apreendido ou, subsidiariamente, a nomeação da agravante como fiel depositária. 2. A agravante sustenta que a apreensão do veículo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 12/11/2025

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Acórdão

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Acórdão

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