JurisprudênciaIA

Filmar criança usando o banheiro configura crime de pornografia infantil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, pode configurar. Para o STJ, filmar criança desnuda no banheiro, com câmera instalada para esse fim, subsume-se ao conceito de pornografia infantojuvenil do art. 240, § 2º, II, do ECA quando a finalidade sexual fica evidente no contexto, ainda que a gravação retrate necessidades fisiológicas.

O que define a cena como pornográfica

O STJ consolidou que o alcance da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica", para os crimes do ECA, deve ser definido pelo contexto fático da conduta. Não é imprescindível a exposição de órgãos genitais nem ato sexual: basta que a finalidade sexual ressaia evidente do contexto obsceno ou pornográfico.

O termo "pornográfica" do art. 241-E do ECA abrange desde obscenidades decorrentes de cenas sexuais até indecências ou libidinagens capazes de despertar excitação. É um conceito interpretado de forma a proteger amplamente a criança e o adolescente contra a exploração sexual da sua imagem.

A filmagem oculta no banheiro

No caso julgado, o réu instalou câmera oculta no banheiro da casa que frequentava e registrou criança de nove anos desnuda, material que foi apreendido e divulgado. O tribunal concluiu que a instalação do equipamento naquele local só podia ter a finalidade de satisfazer desejos sexuais, o que foi corroborado pelo interesse do acusado em crianças e adolescentes.

O fato de a gravação captar o momento das necessidades fisiológicas não retira o caráter pornográfico do registro. Na prática, o que os tribunais examinam é a intenção evidenciada pelo conjunto probatório: local, modo de captação e destino dado às imagens. A análise é sempre casuística.

O que dizem os tribunais

Informativo 840 do STJ · REsp 1.899.266

Pornografia infantil. Alcance do conceito. Filmagem no uso do banheiro. Art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990. Subsunção normativa adequada. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências. O Tribunal a quo procedeu em consonância com a jurisprudência do STJ, que sedimentou entendimento segundo o qual "[p]ara efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança …”Ler na íntegra

Pornografia infantil. Alcance do conceito. Filmagem no uso do banheiro. Art. 240, § 2º, II da Lei n. 8.069/1990. Subsunção normativa adequada. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências. O Tribunal a quo procedeu em consonância com a jurisprudência do STJ, que sedimentou entendimento segundo o qual "[p]ara efeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o alcance da expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica' deve ser definido à luz do contexto fático da conduta, sendo imprescindível verificar se, a despeito de não ocorrer exposição de órgãos genitais de criança ou adolescente, a finalidade sexual ressai evidente do contexto obsceno ou pornográfico" (REsp 1.899.266/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/3/2022). E, no caso, caracterizada está a conduta, uma vez que a vítima foi filmada desnuda em seu banheiro, gerando o material apreendido e que foi divulgado. O termo legal "pornográfica" contido no art. 241-E do ECA engloba desde obscenidades decorrentes de cenas sexuais até indecências ou libidinagens, despertando no indivíduo a sua excitação (REsp 2.001.654/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 6/9/2024). Consoante consignado pelo Tribunal de origem, "o registro de um menino de apenas nove anos de idade usando o banheiro na sua própria casa, por meio de câmera ali instalada exatamente para esse fim, só pode ter ocorrido para satisfazer desejos sexuais do réu. Conforme apurado pelas investigações, o acusado tinha grande interesse em crianças e adolescentes do sexo masculino, o que corrobora essa conclusão". E, "o réu frequentava a casa do namorado (...), o que propiciou o contato com a criança de 9 anos e possibilitou a instalação da câmera oculta. Se o réu optou por colocá-la no banheiro, é porque sabia que eventualmente registraria o menino, e o fato de isso ter ocorrido no momento das necessidades fisiológicas não retira o caráter pornográfico daquela gravação". Descabida, portanto, a pretensão de dar característica diversa à filmagem realizada com o fim de se obter imagem considerada pornográfica para quem a produziu e quem a recebeu, sendo certo que a filmagem do banheiro, ainda que contemple a vítima em uso do vaso sanitário, subsume-se ao conceito de pornografia infantojuvenil tutelado pela norma penal. Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240, § 2º, II e art. 241-E Informativo de Jurisprudência n. 782 Informativo de Jurisprudência n. 729

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