Informativo 799 do STJ · Tema 1.171
“A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1171 que o uso de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça, elementar do crime de roubo, e isso atrai a vedação do art. 44, I, do Código Penal. Como a lei proíbe a substituição da pena em crimes cometidos com grave ameaça, quem rouba com arma de brinquedo não tem direito à pena restritiva de direitos.
O roubo protege ao mesmo tempo o patrimônio e a integridade da vítima, podendo alcançar sua liberdade individual. A grave ameaça é a intimidação, a coação psicológica que atua no plano mental da vítima, e não depende de o instrumento ser realmente capaz de ferir: a arma de brinquedo produz o mesmo efeito intimidatório de uma arma verdadeira aos olhos de quem é abordado.
Por isso, o STJ entende que a simulação de porte de arma está englobada pela própria elementar do tipo do art. 157 do Código Penal. O simulacro não serve para majorar a pena como se arma fosse, mas basta para caracterizar a grave ameaça inerente ao roubo.
O art. 44, I, do Código Penal só admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Reconhecida a grave ameaça no roubo com simulacro, a substituição fica legalmente vedada, ainda que a pena aplicada seja baixa e os demais requisitos estejam presentes.
Como a tese foi firmada em julgamento repetitivo (Tema 1171), ela vincula os demais tribunais e orienta a solução uniforme de casos semelhantes em todo o país.
“A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.”
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