Súmula 503 do STJ
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Cinco anos. A Súmula 503 do STJ fixa que o prazo para ajuizar ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada no próprio cheque. Passado esse período, a cobrança pela via monitória fica inviabilizada.
O marco inicial definido pela súmula é objetivo: o dia seguinte à data de emissão escrita na cártula. Não importa quando o cheque foi apresentado ao banco ou devolvido; o que conta é a data lançada no documento. A partir dali, o credor tem cinco anos para propor a monitória contra o emitente.
Essa objetividade dá previsibilidade às partes: basta olhar o cheque para saber até quando a cobrança monitória é possível, sem depender de discussões sobre apresentação ou devolução.
O cheque perde a força executiva relativamente rápido, mas a súmula garante uma janela total de cinco anos, contados da emissão, para a cobrança monitória. O credor que deixa escoar esse prazo perde a via facilitada em que o cheque, por si, serve de prova escrita da dívida.
A súmula trata da monitória contra o emitente do cheque. Situações envolvendo outros obrigados ou outras vias de cobrança dependem das circunstâncias concretas e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)”
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