JurisprudênciaIA

O juiz pode copiar os fundamentos de outra decisão para julgar o processo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, com limites. O STJ admitiu no Tema 1306 a fundamentação por referência (per relationem): o juiz pode reproduzir trechos de decisão anterior, documentos ou pareceres como razões de decidir, desde que enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes do processo. Não se exige análise pormenorizada de cada alegação.

O que a técnica permite e o que exige

A fundamentação per relationem consiste em adotar como razões de decidir os fundamentos de outra peça, como uma decisão anterior ou um parecer. A tese valida essa técnica, mas impõe uma condição: o julgador precisa enfrentar as questões novas e relevantes trazidas pelas partes, ainda que de modo resumido.

Em contrapartida, o juiz não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada alegação ou prova. O que descaracteriza a fundamentação válida é a cópia pura e simples que ignora argumento novo capaz de alterar o julgamento, e essa aferição é feita caso a caso pelos tribunais.

A regra específica do agravo interno

A tese também tratou do agravo interno: o dispositivo do CPC que veda ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada não impede essa reprodução quando a parte não apresenta argumento novo para o colegiado apreciar. Se o agravo apenas repete o que já foi decidido, a manutenção dos mesmos fundamentos é legítima.

Na prática, quem pretende anular uma decisão por fundamentação deficiente precisa demonstrar que levantou questão relevante e nova que ficou sem enfrentamento. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1306 (STJ) · REsp 2148059/MA

1. A técnica da fundamentação por referência ( per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3o do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de habilitação, envolvendo…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domicil…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, anulando decisão que autorizou mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação própria.2. O paciente foi…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 11/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem em habeas corpus, anulando decisão que autorizou mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação própria. 2. O paciente f…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou a apelação e determinando ao Tribunal de origem que realize novo julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta que a deci…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.