Resposta rápida
A iniciativa é exclusiva do próprio Tribunal de Contas. Conforme o Informativo 1856 do STF, compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, propor as leis que disponham sobre sua organização e funcionamento, com base nos arts. 73, 75 e 96, II, "d", da Constituição. Eles gozam de autonomia e autogoverno e não se subordinam às Assembleias Legislativas.
O fundamento da iniciativa reservada
A Constituição atribui aos tribunais em geral a iniciativa das leis sobre sua própria organização, e essa lógica se estende aos Tribunais de Contas por força das normas que os equiparam, no que couber, ao regime dos tribunais judiciários. Nos Estados, o modelo federal deve ser reproduzido, de modo que a Corte de Contas estadual detém, com exclusividade, o poder de deflagrar o processo legislativo nessa matéria.
Disso decorre que projeto de lei sobre organização e funcionamento do Tribunal de Contas apresentado por deputado estadual, pelo governador ou por qualquer outro legitimado invade competência reservada e tende a ser declarado inconstitucional.
Autonomia e não subordinação à Assembleia
O STF destacou que os Tribunais de Contas estaduais têm as prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno e não se submetem às Assembleias Legislativas. A função de auxiliar o Legislativo no controle externo não transforma a Corte de Contas em órgão subordinado ao parlamento.
Na prática, leis estaduais que interfiram na estrutura interna, nas atribuições ou no funcionamento do Tribunal de Contas sem que o projeto tenha partido da própria Corte ficam sujeitas a questionamento. Os tribunais examinam caso a caso o alcance da matéria para verificar se ela se insere na reserva de iniciativa.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência