JurisprudênciaIA

Cabe apelação ou agravo contra a decisão da primeira fase da ação de exigir contas segundo o STJ?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Ainda não há definição. O STJ afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos, conforme noticiado em informativo, para decidir se cabe fungibilidade na apelação interposta contra a decisão da primeira fase da ação de exigir contas ou se a troca de recurso configura erro grosseiro. Até o julgamento, a resposta depende do caso concreto.

Qual é a controvérsia afetada

A Segunda Seção do STJ decidiu uniformizar, em recursos repetitivos, uma dúvida recorrente: qual recurso cabe contra o ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir ou prestar contas. A discussão gira em torno da natureza dessa decisão, que pode ser vista como decisão parcial de mérito quando procedente, desafiando agravo de instrumento, ou como decisão terminativa quando improcedente, o que autorizaria a apelação.

O ponto central é saber se a parte que interpõe apelação no lugar do agravo (ou vice-versa) pode se beneficiar do princípio da fungibilidade recursal, ou se a escolha equivocada configura erro grosseiro, hipótese em que o recurso não seria conhecido.

O que isso significa na prática

Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe orientação vinculante consolidada sobre o tema, e os tribunais examinam caso a caso qual recurso é o adequado e se a fungibilidade pode ser aplicada. A afetação, por si só, não fixa tese: ela apenas indica que a definição virá com efeito uniformizador.

Na dúvida, a orientação prudencial é acompanhar o andamento dos recursos afetados e verificar se houve determinação de suspensão de processos sobre a mesma questão. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.

O que dizem os tribunais

Informativo 825 do STJ

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.109.502-SP, n. 2.110.632-SP, n. 2.116.714-SP, e n. 2.116.715-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 12/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu p…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 12/08/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão analisou as questões essenciais, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.2. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, imp…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (FUNDO 157). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INTERESSE DE AGIR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.2. A controvérsia trata de ação de prestação de cont…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. RAUL ARAÚJO · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal fundamenta a decisão de forma clara e lógica, pois o magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas par…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face …

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. HUMBERTO MARTINS · j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE. TRÂSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO. DENECESSIDADE.1. A decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, sob o CPC/2015, possui natureza de decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento e, em regra, sem efeito suspensivo automático (art. 995), razão pela qual o prazo do art. 550, § 5º, inicia-se com a intimação da dec…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.