A vinculação à causa de pedir
Na rescisória por violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973, correspondente ao art. 966, V, do CPC/2015), indicar os dispositivos violados é ônus do autor, pois essa indicação constitui a própria causa de pedir da ação. O juízo rescindente do tribunal fica, portanto, delimitado pelo que foi apontado na petição inicial.
O STJ afastou expressamente a possibilidade de exame de matéria estranha à inicial mesmo quando o tema tem natureza de ordem pública. Admitir esse reexame amplo transformaria a rescisória em mero sucedâneo recursal, o que o sistema não permite.
O que isso significa na prática
Quem propõe rescisória com base em violação de lei precisa identificar com precisão, desde a inicial, cada dispositivo que entende violado: o que não for alegado não será examinado pelo tribunal, ainda que exista outro vício grave na decisão rescindenda.
A rescisória é remédio excepcional contra a coisa julgada, e os tribunais aplicam esses limites com rigor, examinando caso a caso a correspondência entre o pedido e as violações efetivamente apontadas.
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