Informativo 773 do STJ
“A parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, quem opta por demandar no juizado especial renuncia ao crédito excedente ao teto, e essa renúncia alcança também os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, não apenas o limite quantitativo previsto na Lei n. 9.099/1995.
O § 3º do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 prevê que a opção pelo juizado importa renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada. Em interpretação teleológico-sistemática, o STJ entendeu que essa renúncia não se restringe ao valor: abrange os pedidos interdependentes que derivam da mesma causa de pedir, como o acessório que segue o principal.
No caso, a parte havia obtido no juizado a declaração de abusividade de tarifas bancárias com devolução de valores e, depois, ajuizou segunda ação pedindo acréscimos derivados da primeira. O STJ considerou que os juros remuneratórios são acessórios do pedido de devolução, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Reconhecida a identidade entre as demandas, a segunda ação esbarra na coisa julgada: o pedido de devolução das tarifas já abrangia, por corolário lógico, seus acessórios. Não é possível fatiar a pretensão para cobrar depois o que ficou de fora.
Na prática, quem escolhe o juizado especial deve dimensionar toda a pretensão, principal e acessórios, dentro do teto, pois o que exceder se considera renunciado. A configuração de identidade entre ações é examinada pelos tribunais caso a caso.
“A parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renuncia o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal.”
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