JurisprudênciaIA

A contribuição do empregador rural pessoa jurídica sobre a receita da comercialização é constitucional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende do período. Pelo Tema 651 do STF, a contribuição do empregador rural pessoa jurídica sobre a receita da comercialização era inconstitucional na redação original da Lei 8.870/1994, anterior à EC 20/1998, mas é constitucional na redação dada pela Lei 10.256/2001. A contribuição ao SENAR também é válida.

A divisão em dois períodos

A tese distingue duas fases da mesma contribuição. Na redação original do art. 25 da Lei 8.870/1994, anterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa jurídica foi declarada inconstitucional.

Após a Lei 10.256/2001, editada já sob a vigência da EC 20/1998, a mesma contribuição passou a ser constitucional. O marco relevante, portanto, é a base legal vigente em cada período de apuração.

A contribuição ao SENAR

A tese também validou a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, prevista no art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação da Lei 10.256/2001. Essa parcela, portanto, é devida em ambos os cenários analisados.

O que isso significa na prática

Empregadores rurais pessoas jurídicas não têm fundamento na tese para deixar de recolher a contribuição sobre a receita da comercialização no regime atual, fundado na Lei 10.256/2001.

Já os recolhimentos feitos sob a redação anterior à EC 20/1998 podem ser questionados com base na declaração de inconstitucionalidade, observados os prazos e requisitos de cada via, e os tribunais examinam o enquadramento temporal caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 651 da Repercussão Geral (STF) · RE 700.922

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata …”Ler na íntegra

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.572.917

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.523.134

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 27/10/2025

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EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.362.763

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