Tema 283 da Repercussão Geral (STF) · RE 606.107
“É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF decidiu no Tema 283 que é inconstitucional a incidência do PIS e da Cofins não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora com a transferência de créditos de ICMS a terceiros. Esses valores, portanto, não podem ser tributados pelas contribuições nesse regime.
Empresas exportadoras acumulam créditos de ICMS por conta da desoneração das exportações e podem transferi-los a terceiros. A tese afasta a pretensão do Fisco de tributar pelo PIS e pela Cofins, no regime não cumulativo, os valores recebidos nessa transferência.
A decisão preserva a lógica da desoneração das exportações: tributar a cessão dos créditos de ICMS acabaria por reintroduzir, de forma indireta, carga tributária sobre a atividade exportadora que a Constituição quis aliviar.
A tese trata especificamente de empresa exportadora, de créditos de ICMS transferidos a terceiros e do regime não cumulativo das contribuições. Situações fora desse desenho, como outros tipos de crédito ou outros regimes, não estão automaticamente abrangidas e dependem de análise própria.
Exportadoras que recolheram as contribuições sobre essas receitas podem discutir a recuperação dos valores, observados os prazos e requisitos aplicáveis, e os tribunais examinam cada caso conforme a comprovação da origem dos créditos.
“É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.”
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