A regra alterada e sua validade
A Lei das Eleições proíbe, em ano de pleito, que órgãos públicos gastem com publicidade institucional acima de determinada média calculada sobre exercícios anteriores. O legislador modificou os critérios desse cálculo, ajustando a redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997, e o STF entendeu que a mudança em si é constitucional.
Ou seja, não há vício material na nova forma de apurar a média de gastos. O problema identificado pelo Tribunal foi apenas o momento de incidência da regra nova.
O papel da anterioridade eleitoral
O art. 16 da Constituição determina que a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano dessa data. Com base nesse princípio, o STF afastou a aplicação dos novos critérios ao pleito de 2022, preservando as regras do jogo já conhecidas pelos competidores.
Na prática, a alteração só produz efeitos para as eleições seguintes. Questões sobre excesso de gastos com publicidade institucional em período vedado continuam sendo examinadas caso a caso pela Justiça Eleitoral, inclusive como possível conduta vedada a agentes públicos.
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