Resposta rápida
Sim, em valores fixados pela própria Súmula Vinculante 20 do STF. A GDATA, criada pela Lei 10.404/2002, deve ser paga aos inativos: 37,5 pontos de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação referido na MP 198/2004, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002; e, a partir dessa conclusão, 60 pontos.
Como a gratificação se estende aos inativos
A GDATA foi concebida como gratificação de desempenho, paga aos ativos conforme avaliação individual e institucional. Enquanto não realizadas as avaliações, porém, ela funcionou como parcela de caráter geral, e por isso o STF determinou sua extensão aos aposentados e pensionistas em pontuações definidas.
A súmula fixa três marcos: 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação mencionado na Medida Provisória 198/2004, o valor apurado nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002; e, somente a partir dessa conclusão, 60 pontos.
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