JurisprudênciaIA

Governador pode suspender por decreto os efeitos financeiros de lei estadual que considera inconstitucional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme decisão do STF noticiada no Informativo 311, é inconstitucional a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual por decreto do governador sob o argumento de que a lei seria claramente inconstitucional. A medida viola o princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição.

Por que o decreto não pode suspender a lei

O chefe do Poder Executivo não dispõe de instrumento normativo para paralisar, por ato próprio, os efeitos de lei aprovada pelo Legislativo, ainda que a considere inconstitucional. Ao editar decreto suspendendo os efeitos financeiros da lei, o governador assume função que não lhe pertence, em ofensa direta à separação dos Poderes.

A convicção do Executivo sobre a inconstitucionalidade da norma não substitui o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, que é a via adequada para afastar a eficácia de uma lei.

O que isso significa na prática

O governador que entende inconstitucional uma lei estadual deve buscar sua invalidação pelos meios próprios, como o ajuizamento de ação direta, e não neutralizá-la por decreto. Decretos com esse conteúdo ficam sujeitos a declaração de inconstitucionalidade.

Situações específicas de conflito entre atos do Executivo e leis estaduais continuam sendo examinadas pelos tribunais caso a caso, mas a suspensão unilateral de efeitos financeiros por decreto foi expressamente rechaçada.

O que dizem os tribunais

Informativo 1186 do STF · ADI 5.297

É inconstitucional —¿por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) —¿a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.891

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 01/06/2026

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.443.031

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