O que o STJ decidiu sobre a gratificação eleitoral
A controvérsia envolvia servidores estaduais requisitados para atuar como Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório em zonas eleitorais do interior, que pretendiam receber a gratificação eleitoral no valor integral das funções comissionadas FC-03 e FC-01, respectivamente.
Em recurso repetitivo, o STJ rejeitou essa pretensão para o período de 1996 a 2004: não há direito ao pagamento da gratificação na integralidade dessas funções comissionadas. A tese vincula os demais tribunais nos processos sobre o mesmo tema.
Alcance e limites da tese
O precedente tem recorte bem definido: servidores estaduais nas funções de Escrivão Eleitoral e Chefe de Cartório de zonas do interior, período de 1996 a 2004 e pedido de integralidade das FC-03 e FC-01. Pretensões fora desse recorte, como períodos distintos ou outras funções, não são resolvidas diretamente pela tese e dependem do caso concreto.
Na prática, o Tema 502 encerra a via judicial para o pagamento integral dessas gratificações no período examinado, e os tribunais aplicam o entendimento verificando o enquadramento fático de cada servidor.
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