JurisprudênciaIA

Até quando os salários são devidos se a empresa encerra as atividades?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Somente até a data do encerramento. A Súmula 173 do TST fixa que a cessação das atividades da empresa extingue automaticamente o vínculo empregatício, de modo que os salários são devidos apenas até a data dessa extinção, não havendo direito a salários por período posterior ao fechamento.

A extinção automática do vínculo

O entendimento parte de uma premissa simples: sem empresa em funcionamento, não há como o contrato de trabalho subsistir. Por isso, quando a empresa encerra definitivamente suas atividades, o vínculo empregatício se extingue de forma automática, independentemente de aviso formal de dispensa.

A consequência prática é o marco temporal dos salários. O empregado tem direito à remuneração pelos serviços prestados até a data da extinção, mas não pode exigir salários referentes a período posterior, já que a prestação de serviços se tornou impossível com o fechamento.

O que isso significa na prática

A súmula trata especificamente da limitação temporal dos salários. Outras verbas decorrentes do fim do contrato, como parcelas rescisórias, não são disciplinadas por esse enunciado e dependem da análise de cada situação concreta.

Nas ações trabalhistas envolvendo encerramento de atividades, os tribunais examinam caso a caso quando a cessação efetivamente ocorreu, pois é essa data que delimita até quando os salários são devidos.

O que dizem os tribunais

Súmula 173 do TST

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção (ex-Prejulgado no 53).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021124-58.2018.5.04.0006

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/06/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No tocante à alegada omissão quanto à dedução ou abatimento das verbas rescisórias pagas à parte autora no momento da dispensa , constatada omissão quanto à dedução das verbas rescisórias pagas por ocasião da dispensa, razão pela qual se impõe provimento dos embargos de declaração, neste aspect…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-91.2025.5.10.0005

2ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. TEMA 281 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que não há prova clara e objetiva quanto ao efetivo encerramento das atividades da obra ou à extinção do estabelecimento, não estando, portanto, caracterizada a hipótese excepcional pr…

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Agravo de Instrumento 0001247-58.2017.5.05.0033

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no…

Agravo de Instrumento 0001247-58.2017.5.05.0033

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no…

Recurso de Revista 0000458-77.2019.5.12.0006

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 04/05/2026

EMENTA: I  RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MUDANÇA DE DOMÍCILIO. TRANSFERÊNCIA. RECUSA DA EMPREGADA. TRANSCENDÊNCIA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. O Tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para manter a r. sentença que reconheceu o abandono de emprego, pois, a despeito de reconhecer a estabilidade provisória da empregada gestante, assentou q…

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