Informativo 756 do STJ
“É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Em julgado divulgado em informativo do STJ, admitiu-se a cumulação, no mesmo processo, do cumprimento de sentença de alimentos atuais sob a técnica da prisão civil com a cobrança de alimentos pretéritos pela técnica da penhora e expropriação. Não se exige do credor a abertura de dois incidentes separados para satisfazer o mesmo crédito alimentar.
Para as três últimas parcelas vencidas antes do requerimento e as que vencerem no curso do cumprimento de sentença, o credor pode optar entre a técnica coercitiva da prisão civil e a técnica da penhora e expropriação. Já as parcelas vencidas há mais de três meses só podem ser cobradas por penhora e expropriação.
A dúvida era se essas duas frentes de cobrança poderiam tramitar juntas. O STJ respondeu que sim: a lei não proíbe o cumprimento conjunto, e o art. 531, § 2º, do CPC determina que o cumprimento definitivo ocorra no mesmo processo em que proferida a sentença, sem distinguir dívida atual de dívida antiga.
A vedação de cumular execuções com procedimentos diferentes (art. 780 do CPC) vale para títulos extrajudiciais, que inauguram relação processual nova, e não para o cumprimento de sentença, que é mera fase do processo de conhecimento. Aqui a obrigação é da mesma natureza e espécie: pagar alimentos fixados por sentença.
Impor ao credor dois incidentes autônomos, cada um com intimação pessoal do devedor, seria formalismo sem proveito quando a satisfação integral do crédito é possível em um único processo.
O credor de alimentos pode concentrar toda a cobrança em um só cumprimento de sentença, pedindo prisão civil quanto às parcelas recentes e penhora quanto às antigas. Cada técnica segue seu regime próprio, e a prisão civil continua restrita ao débito atual, conforme a disciplina do CPC.
“É admissível a cumulação, em um mesmo processo, de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos atuais, sob a técnica da prisão civil, e alimentos pretéritos, sob a técnica da penhora e da expropriação.”
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