Resposta rápida
Em regra, não. Conforme decidido pelo STJ em informativo de jurisprudência, embora caiba mandado de segurança contra decisão irrecorrível proferida em produção antecipada de provas, a segurança só é concedida se demonstrada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial atacado. A mera irrecorribilidade da decisão, por si só, não basta.
Cabimento do mandado de segurança não significa concessão da ordem
O STJ admite a impetração de mandado de segurança contra decisões proferidas no procedimento de produção antecipada de provas justamente porque, nesse procedimento, a lei não prevê recurso (art. 382, § 4º, do CPC). Essa abertura, porém, é apenas a porta de entrada: o exame do mérito do mandamus exige a verificação de eventual teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão atacada.
No caso examinado, a parte pediu esclarecimentos do perito sem apresentar os quesitos no momento do requerimento, como exige o art. 477, § 3º, do CPC, e depois pretendeu a reabertura de prazo que havia sido concedido por mera liberalidade do juiz. O tribunal entendeu que não havia direito líquido e certo a proteger.
Prazo concedido por liberalidade e vedação ao comportamento contraditório
A decisão destacou que o prazo para quesitos complementares concedido sem respaldo legal não gera preclusão pro judicato, pois essa vedação se limita a decisões definitivas ou com força de definitivas. A designação de nova data de audiência tampouco reabre automaticamente o prazo.
O julgado também invocou a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium): a parte não pode se beneficiar da reabertura de um prazo que nem deveria ter sido concedido e que ela própria descumpriu.
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