O que está em jogo
O art. 833 do CPC lista bens impenhoráveis, como salários e verbas de natureza alimentar, mas o § 2º excepciona a impenhorabilidade quando a penhora se destina ao pagamento de prestação alimentícia. A controvérsia afetada é definir se o crédito de honorários advocatícios de sucumbência, reconhecidamente de natureza alimentar, entra nessa exceção.
Se a resposta for positiva, o advogado credor de honorários poderá penhorar verbas em princípio impenhoráveis do devedor; se negativa, a natureza alimentar dos honorários não bastará para afastar a proteção do art. 833.
Situação atual e efeitos da afetação
Por se tratar de afetação, ainda não há tese vinculante: a questão está pendente de julgamento pela Corte Especial, e a decisão futura uniformizará o entendimento para todos os processos idênticos, que podem ficar suspensos conforme determinado.
Enquanto isso, a solução de cada execução de honorários depende do entendimento do tribunal local e das circunstâncias concretas. Credores e devedores devem acompanhar o julgamento dos recursos afetados, pois a tese poderá alcançar casos em curso.
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