Resposta rápida
Sim, quanto aos juros. Segundo entendimento do STJ, firmado após a ADPF 528 do STF, é vedado pagar honorários contratuais com a verba principal do FUNDEF/FUNDEB, mas é possível utilizá-los sobre os juros moratórios dos precatórios, porque os juros têm natureza jurídica autônoma em relação à verba principal.
A distinção entre verba principal e juros
O STF, na ADPF 528, vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com os recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, em razão da vinculação constitucional dessas verbas à educação. A proibição, porém, veio com uma ressalva decisiva: os juros de mora incidentes sobre o precatório devido pela União não sofrem a mesma vinculação.
O fundamento é a autonomia dos juros moratórios em relação à verba em atraso, entendimento já assentado pelo próprio STF. Como os encargos moratórios não integram a vinculação constitucional do fundo, eles podem servir ao pagamento dos honorários contratuais devidamente ajustados.
O que muda na prática
O STJ ajustou sua jurisprudência a essa orientação, superando parcialmente o entendimento anterior das Turmas da Primeira Seção. Nas demandas de estados e municípios envolvendo valores do FUNDEF/FUNDEB, o contrato de honorários pode ser satisfeito com a parcela dos juros de mora do precatório já depositado, preservada integralmente a verba principal para a educação.
Em regra, portanto, o advogado contratado não pode avançar sobre o principal do fundo, e a delimitação do que corresponde a juros moratórios no precatório é feita nos próprios autos. Os tribunais examinam caso a caso a regularidade do contrato e a correta separação das parcelas.
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