Resposta rápida
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o cumprimento de sentença em ação de desapropriação segue, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, inclusive seus limites percentuais para honorários calculados sobre o proveito econômico, afastando-se o juízo de equidade e os percentuais gerais do CPC.
A regra especial prevalece sobre o CPC
O Decreto-Lei 3.365/1941 disciplina a sucumbência nas ações de desapropriação por utilidade pública com base de cálculo e percentuais próprios: só há honorários quando a indenização fixada supera a oferta inicial, e a verba é calculada sobre essa diferença. Embora o texto do dispositivo remeta à fase de conhecimento, o STJ entendeu que a disciplina especial se aplica a todas as fases do processo, no que for cabível, inclusive ao cumprimento de sentença.
Por isso, a pretensão de fixar honorários entre 10% e 20% do proveito econômico, com base nas regras gerais do CPC, foi rejeitada: a regulação especial prevalece, e os percentuais aplicáveis são menores.
Por que não cabe juízo de equidade
A Corte Especial do STJ, no Tema 1076, restringiu o arbitramento de honorários por equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No cumprimento de sentença da desapropriação, esses pressupostos não estão presentes, pois a diferença entre indenização e oferta inicial já foi definida na fase de conhecimento e serve de parâmetro objetivo.
Na prática, quem executa sentença de desapropriação deve esperar honorários calculados sobre o proveito econômico, dentro dos limites percentuais da legislação especial. Os tribunais examinam caso a caso o que é cabível na fase executiva.
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