Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, embargos de declaração contra decisão monocrática devem ser decididos monocraticamente pelo prolator (art. 1.024, § 2º, do CPC). Se o colegiado os julga como agravo interno sem intimar a parte para complementar as razões (art. 1.024, § 3º), há cerceamento de defesa e prejuízo manifesto.
A competência para julgar os embargos e o vício do julgamento colegiado
O CPC é claro: embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal devem ser decididos monocraticamente pelo próprio órgão prolator. Quando o colegiado assume esse julgamento, há desrespeito à competência legalmente estabelecida.
No caso analisado, o órgão colegiado foi além da análise da suposta omissão: adentrou o mérito e referendou a decisão monocrática, julgando os aclaratórios, na prática, como agravo regimental. Isso só seria possível com a prévia intimação do recorrente para, em cinco dias, ajustar as razões recursais, como exige o art. 1.024, § 3º, do CPC.
Consequências: cerceamento de defesa e bloqueio das instâncias superiores
O duplo erro procedimental gera prejuízo evidente. Primeiro, a parte perde a chance de complementar suas razões antes da conversão dos embargos em agravo. Segundo, o julgamento colegiado dos embargos inviabiliza a interposição do agravo regimental na origem, já que esse recurso não cabe contra acórdãos, apenas contra decisões unipessoais.
Com isso, fica impedido o esgotamento da jurisdição ordinária exigido pela Súmula 281 do STF para acesso às instâncias extraordinárias. O STJ registra, inclusive, que o julgamento colegiado de embargos contra decisão monocrática não é aceito para fins de exaurimento das vias ordinárias na admissibilidade do recurso especial. Os tribunais avaliam o prejuízo concreto caso a caso.
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