Tema Repetitivo 433 (STJ) · REsp 1199715/RJ
“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema 433 que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela litiga contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública que a mantém. Nessa hipótese, condenar o ente ao pagamento equivaleria a deslocar recursos dentro do mesmo orçamento.
A tese parte da ideia de que a Defensoria Pública integra a estrutura do ente federativo que a financia. Quando ela vence uma causa contra pessoa jurídica de direito público da mesma Fazenda, como o próprio Estado que a mantém, a condenação em honorários significaria o ente pagando a si mesmo, o que gera confusão patrimonial.
Por isso, nesses casos, a procedência da ação não gera verba honorária em favor da instituição, ainda que o assistido tenha obtido êxito integral.
A vedação alcança as demandas contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. Quando a Defensoria atua contra ente diverso, por exemplo, a Defensoria estadual litigando contra um Município ou contra a União, a situação não é a tratada na tese, e o cabimento dos honorários depende do exame de cada caso.
A identificação de quem integra a mesma Fazenda Pública, especialmente diante de autarquias e fundações, é feita pelos tribunais caso a caso.
“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/03/2023
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