Por que o valor da causa vira a base de cálculo
Quando o poder público desiste da ação de desapropriação, não existe vencedor nem vencido no sentido clássico. Nessa situação, o princípio da sucumbência cede espaço ao da causalidade: quem deu causa ao processo (o ente expropriante que ajuizou e depois desistiu) responde pelas despesas e pelos honorários.
Para definir a base de cálculo, aplica-se a ordem do art. 85, § 2º, do CPC/2015: primeiro a condenação, depois o proveito econômico e, apenas na impossibilidade de mensurar os dois, o valor atualizado da causa. Como na desistência não há condenação e o réu permanece exatamente na mesma situação patrimonial de antes (continua dono do imóvel), o parâmetro passa a ser o valor atualizado da causa.
Os percentuais seguem a lei especial, não o CPC
Um ponto importante do entendimento é que os percentuais não são as faixas de 10% a 20% do art. 85, § 3º, do CPC/2015. Prevalecem os limites do Decreto-Lei 3.365/1941, a Lei das Desapropriações, que é a norma especial aplicável a essas despesas processuais.
O art. 27, § 1º, dessa lei disciplina apenas a hipótese em que a desapropriação é acolhida por preço superior à oferta, fixando honorários entre 0,5% e 5% da diferença. Para as hipóteses não previstas, como a desistência, as regras gerais do CPC entram de forma subsidiária e adaptada, mantidos os limites percentuais da lei especial.
O que isso significa na prática
Para o proprietário que contratou advogado e se defendeu na desapropriação, a desistência do ente público não deixa o trabalho sem remuneração: os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa, dentro dos limites da legislação de desapropriação. A fixação concreta do percentual, porém, é examinada caso a caso pelos tribunais, conforme as circunstâncias do processo.
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