O que a OJ 2 efetivamente decide
O enunciado cuida da eficácia subjetiva do acordo homologado em dissídio coletivo: suas condições não se aplicam extensivamente a quem não o subscreveu. A única via para essa extensão é o procedimento específico previsto no art. 868 e seguintes da CLT, que disciplina a extensão das decisões em dissídio coletivo.
Portanto, se as horas extras habituais de determinada categoria decorrem de cláusula de acordo em dissídio coletivo, empregados e empregadores não abrangidos pelo instrumento não podem invocá-la diretamente, salvo se observado aquele procedimento legal.
E as horas extras na licença remunerada?
A questão do pagamento de horas extras habituais durante períodos de licença remunerada não é respondida por esse enunciado. Sua solução depende das normas aplicáveis a cada situação e da forma como os tribunais examinam a habitualidade e os reflexos das horas extras em cada caso concreto.
Antes de invocar qualquer cláusula coletiva sobre o tema, é preciso verificar se as partes envolvidas subscreveram o instrumento ou se houve a extensão pelo procedimento da CLT, sob pena de a condição não ser aplicável.
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