Súmula 393 do STJ
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Cabe quando a defesa envolve matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que dispensa produção de provas. É o que define a Súmula 393 do STJ: na execução fiscal, a exceção de pré-executividade é admissível apenas para questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A súmula condiciona o cabimento da exceção a duas exigências que devem estar presentes ao mesmo tempo. A matéria alegada precisa ser daquelas que o juiz poderia examinar de ofício, como pressupostos processuais, condições da ação e determinadas causas de extinção do crédito. Além disso, a questão deve ser demonstrável de plano, por prova documental pré-constituída, sem necessidade de perícia, testemunhas ou outra instrução.
Se a defesa depender de produção de provas, o caminho adequado são os embargos à execução, que em regra exigem garantia do juízo.
A grande vantagem da exceção de pré-executividade é permitir a defesa do executado sem penhora ou garantia prévia, por simples petição nos autos da execução fiscal. Por isso é frequentemente usada para alegar, por exemplo, prescrição demonstrável de plano, pagamento comprovado documentalmente ou ilegitimidade evidente.
O enquadramento de cada alegação nos requisitos da súmula é avaliado caso a caso pelos tribunais, e a rejeição da exceção não impede que a mesma matéria seja rediscutida pela via própria.
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
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j. 25/05/2026
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