JurisprudênciaIA

Qual a idade mínima para trabalhar no Brasil segundo o STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

A idade mínima é de 16 anos, admitido o trabalho a partir dos 14 apenas na condição de aprendiz. O STF, em informativo de jurisprudência, confirmou a plena validade constitucional do art. 7º, XXXIII, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, que veda qualquer trabalho a menores de 16 anos fora da aprendizagem.

O que diz a regra confirmada pelo STF

A Emenda Constitucional 20/1998 elevou a idade mínima para o trabalho no Brasil, alterando o art. 7º, XXXIII, da Constituição. Desde então, é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, com uma única exceção: a condição de aprendiz, permitida a partir dos 14 anos.

O STF afastou os questionamentos sobre essa alteração e afirmou que a norma tem plena validade constitucional. Não há, portanto, margem para relativizar a vedação fora da hipótese de aprendizagem prevista no próprio texto constitucional.

Consequências práticas da vedação

A regra atinge qualquer forma de trabalho, e não apenas o emprego formal com carteira assinada. Entre 14 e 16 anos, a única porta de entrada lícita no mercado é o contrato de aprendizagem, que tem finalidade formativa e regime próprio.

Situações concretas, como os efeitos de contratos firmados em desacordo com a idade mínima ou o cômputo desse tempo para outros fins, não são resolvidas diretamente pela tese e continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 994 do STF · ADI 2.096

A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal (CF) , na alteração que lhe deu a Emenda Constitucional (EC) 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.736

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/05/2026

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor policial civil. Aposentadoria especial. Requisito de idade mínima acrescentado mediante emenda à Constituição estadual. Possibilidade. Condições para a aposentadoria pela Lei estadual nº 51, de 1985, não atendidas antes da entrada em vigor das novas regras. Verificação: necessidade de exame da matéria fática. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exam…

EXTRADIÇÃO 1.924

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 02/03/2026

Ementa: Direito internacional. Extradição instrutória. Pedido formulado pela República Argentina. Crimes equiparados a estupro de vulnerável, corrupção de menores e constrangimento ilegal. Dupla tipicidade e dupla punibilidade reconhecidas. Existência de prole brasileira que não obsta o deferimento do pedido. Súmula 421 do STF. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Pedido de extradição formulado pela República Argentina em face de S.F.S., acusado de reiteradas agress…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.025

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 25/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 232-A, ambos do Código Penal, no art. 239 da Lei 8.069/90, no art. 1°, § 4°, da Lei 9.613/98 e no art. 22 da Lei 7.492/86. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a substitui…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.175

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 02/12/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTEXTO DOMÉSTICO. VÍTIMA MENOR DE DEZ ANOS DE IDADE: FILHA DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 264175 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.579

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AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 247.631

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