JurisprudênciaIA

Proprietário pode entrar com imissão na posse enquanto tramita ação possessória sobre o mesmo imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, com base no art. 557 do CPC/2015, é vedado ajuizar ação de imissão na posse enquanto pende ação possessória sobre o mesmo imóvel, pois a imissão tem natureza petitória, fundada no domínio, e a lei proíbe discutir a propriedade enquanto se debate a posse entre as mesmas partes.

A natureza petitória da imissão na posse

Apesar do nome, a ação de imissão na posse não é possessória: é ação de domínio, pela qual o proprietário ou titular de outro direito real busca obter uma posse que nunca exerceu. Ela se funda no direito à posse decorrente da propriedade (jus possidendi), e não na posse como situação de fato protegida em si mesma (jus possessionis).

O art. 557 do CPC/2015 veda, na pendência de ação possessória, que autor ou réu proponham ação de reconhecimento do domínio, ressalvada apenas a pretensão deduzida contra terceiro. Como a imissão é via petitória, ela cai na proibição legal enquanto a disputa possessória sobre o mesmo bem não se resolve.

Consequência processual e sentido da regra

A ação petitória ajuizada durante a lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por faltar pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não se trata de negar o direito de propriedade, mas de suspender temporariamente o exercício da ação fundada no domínio.

A regra reafirma a autonomia da posse em relação à propriedade e se conecta à função social da propriedade. Encerrada a disputa possessória, a via petitória volta a ficar disponível, e os tribunais examinam caso a caso a identidade de partes e de bem para aplicar a vedação.

O que dizem os tribunais

Informativo 701 do STJ

Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. Art. 557 do CPC/15. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". O mencionado dispositivo legal estabelece a impossibilidade de debater-se o domínio enquanto pende discussão acerca da posse, deixando evidente, assim, a clássica concepção de que a posse é direito au…”Ler na íntegra

Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. Art. 557 do CPC/15. É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". O mencionado dispositivo legal estabelece a impossibilidade de debater-se o domínio enquanto pende discussão acerca da posse, deixando evidente, assim, a clássica concepção de que a posse é direito autônomo em relação à propriedade e, portanto, deve ser objeto de tutela jurisdicional específica. Cabe salientar que a proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. Apesar de seu nomen iuris , a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real ( jus possidendi ), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros ( jus possessionis ). Assim, a ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

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