Autodefesa não inclui mentir sobre a própria identidade
O argumento clássico da defesa era o de que dar nome falso à polícia seria exercício do direito de não se autoincriminar, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição. A tese rejeita essa leitura: a garantia da autodefesa não alcança quem atribui a si identidade falsa perante a autoridade policial com o objetivo de esconder maus antecedentes.
Com isso, a conduta se enquadra no art. 307 do Código Penal, que tipifica a falsa identidade, e não pode ser considerada atípica sob o pretexto de autodefesa.
O que isso significa na prática
Quem se identifica com nome falso em abordagem, prisão ou interrogatório policial para ocultar seu histórico criminal responde por crime autônomo, que se soma a eventuais outras acusações. A orientação foi firmada em repercussão geral e vincula os demais tribunais.
A configuração concreta do delito, como a prova da intenção de ocultar antecedentes e as circunstâncias da abordagem, continua sendo analisada caso a caso pelos julgadores.
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