Tema 129 da Repercussão Geral (STF) · RE 591.054
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 129 que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes na dosimetria da pena. Enquanto não houver condenação definitiva, esses registros não autorizam o aumento da pena-base, em respeito à presunção de inocência.
A tese impede que o juiz, ao fixar a pena, valore negativamente a existência de inquéritos em andamento ou de processos criminais ainda não transitados em julgado. Apenas registros dessa natureza não servem para qualificar os antecedentes como maus.
A lógica é a da presunção de inocência: quem responde a investigação ou processo sem condenação definitiva não pode ser tratado, para fins de pena, como alguém de histórico criminal desabonador.
Sentenças que aumentam a pena-base citando inquéritos ou ações penais em curso ficam sujeitas a correção pelas instâncias superiores nesse ponto. A defesa pode invocar a tese, firmada em repercussão geral, para pedir o redimensionamento da pena.
Situação diferente é a das condenações definitivas, que não são objeto desta tese. Como esses registros repercutem em cada dosimetria é questão que os tribunais examinam caso a caso.
“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.”
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Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/06/2026
Agravo regimental no habeas corpus. É válida a valoração, como maus antecedentes, de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. 2. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo desprovido. (HC 271867 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/05/2026
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