JurisprudênciaIA

Incide imposto de renda sobre a ajuda compensatória paga no lay-off?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ (Informativo), não incide imposto de renda sobre a ajuda compensatória mensal paga durante a suspensão do contrato de trabalho do art. 476-A da CLT, o chamado lay-off. O valor tem natureza indenizatória: recompõe a perda salarial do trabalhador e não configura acréscimo patrimonial tributável.

Como funciona o lay-off e a ajuda compensatória

No regime do art. 476-A da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso por dois a cinco meses para que o empregado participe de curso de requalificação, mediante acordo ou convenção coletiva e anuência formal do trabalhador. Durante esse período, o empregado recebe bolsa de qualificação custeada pelo FAT, e o empregador pode pagar a ajuda compensatória mensal prevista na norma coletiva.

Como o contrato está suspenso, não há prestação de serviços nem pagamento de salário. A ajuda compensatória cobre a diferença entre a bolsa e o salário líquido, funcionando como indenização pela redução de renda do período.

Por que não há fato gerador do imposto de renda

O art. 43 do CTN exige aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital ou do trabalho) ou de proventos que representem acréscimo patrimonial. Para o STJ, a ajuda compensatória não se encaixa em nenhuma das hipóteses: não é fruto do trabalho, pois o contrato está suspenso, e não gera acréscimo patrimonial, já que o trabalhador recebe menos do que receberia trabalhando.

Na prática, valores recebidos a esse título durante o lay-off não devem sofrer retenção de imposto de renda, e quem foi tributado pode discutir a restituição, observadas as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 678 do STJ

Suspensão de contrato de trabalho. Art. 476-A da CLT. Lay-off . Ajuda compensatória mensal. Natureza indenizatória. Imposto de renda. Não incidência. Não incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de ajuda compensatória mensal prevista no art. 476-A da CLT ( lay-off ). A suspensão do contrato de trabalho regulada pelo art. 476-A da CLT preconiza que o contrato de trabalho do empregado, após celebração de acordo ou de convenção coletiva com o sindicato da categoria, e anuência formal do empregado, fica suspenso pelo período de duração do curso de requalificação de no mínimo 2 (dois) e no máximo, 5 (cinco) meses. Nessa modalidade, o empregado recebe bolsa de qualificação profissio…”Ler na íntegra

Suspensão de contrato de trabalho. Art. 476-A da CLT. Lay-off . Ajuda compensatória mensal. Natureza indenizatória. Imposto de renda. Não incidência. Não incide imposto de renda sobre o valor recebido a título de ajuda compensatória mensal prevista no art. 476-A da CLT ( lay-off ). A suspensão do contrato de trabalho regulada pelo art. 476-A da CLT preconiza que o contrato de trabalho do empregado, após celebração de acordo ou de convenção coletiva com o sindicato da categoria, e anuência formal do empregado, fica suspenso pelo período de duração do curso de requalificação de no mínimo 2 (dois) e no máximo, 5 (cinco) meses. Nessa modalidade, o empregado recebe bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 7.998/1990, durante o curso de aprimoramento profissional, desde que a suspensão tenha duração máxima de cinco meses, após o que o encargo passa a ser de responsabilidade do empregador, conforme o art. 476-A, § 7º, da CLT. Como o contrato de trabalho é suspenso, ficam sobrestadas as obrigações principais do empregado e do empregador: respectivamente, a prestação de serviços e o pagamento de salários. Além disso, ficam paralisados os efeitos do contrato como contagem de tempo de serviço para férias e 13º salário proporcionais, depósito na conta vinculada do FGTS, recolhimento da previdência social e, por conseguinte, o cômputo do período como tempo de serviço para a aposentadoria. A empresa empregadora, a seu turno, deve oferecer cursos de qualificação profissional, arcando com todas as despesas decorrentes, além de benefícios como vale-refeição, e a denominada "ajuda compensatória mensal", com valor definido na convenção ou acordo coletivo. No caso, a ajuda compensatória corresponde à diferença devida entre a bolsa recebida para qualificação e o salário líquido percebido, com evidente redução salarial, até porque a bolsa de qualificação não tem natureza de salário, assim como a ajuda compensatória, que indeniza o trabalhador por dispensar a garantia da irredutibilidade. O art. 43 do CTN descreve o fato gerador do imposto de renda nos seguintes termos: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Como há suspensão do contrato de trabalho, tal ajuda compensatória não se enquadra no inciso I do art. 43 do CTN. Além disso, ela não configura proventos, entendidos como acréscimos patrimoniais descritos no inciso II do mesmo dispositivo. Ademais, se a ajuda compensatória é calculada com base no salário líquido evidente que cada substituído receberá menos que efetivamente receberia se estivesse trabalhando, recebendo o salário bruto. O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, e não um acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto, motivo pelo qual não se sujeita à tributação pelo imposto de renda.

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