Resposta rápida
Têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que industrializam grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cerealista ou cooperado pessoa física, transformando-os em outros produtos. Segundo o STJ (Informativo, Terceira Turma), meros cerealistas não fazem jus ao benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004.
O que conta como produção para o benefício
O ponto central da controvérsia era o conceito de produção previsto no art. 8º, § 1º, I, e § 4º, I, da Lei 10.925/2004. Para o STJ, produzir significa modificar produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros. Assim, só tem direito ao crédito presumido quem realiza processo de industrialização a partir dos grãos, como a fabricação de óleo de soja, farelo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos ou fubá.
A origem dos grãos também importa: eles devem ser adquiridos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou de cerealista, conforme a estrutura do benefício fiscal.
Por que o cerealista fica de fora
Atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos não transformam o produto em outro. Quem se limita a essas etapas enquadra-se como mero cerealista e, por isso, atrai a vedação ao aproveitamento do crédito presumido.
Na prática, empresas do agronegócio precisam demonstrar que sua atividade efetivamente industrializa os grãos, e a análise do enquadramento é feita caso a caso, à luz do processo produtivo concreto de cada contribuinte.
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