Súmula 463 do STJ
“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 463 do STJ estabelece que incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. O rótulo de indenização dado à verba não afasta a tributação quando o pagamento remunera trabalho prestado.
O ponto central é a natureza do pagamento. Valores que remuneram horas efetivamente trabalhadas representam acréscimo patrimonial, e é isso que atrai a incidência do imposto de renda, independentemente do nome que as partes deem à parcela.
O fato de o pagamento ter origem em acordo coletivo também não muda a conclusão. A negociação coletiva pode definir a forma e o valor do pagamento, mas não tem o poder de transformar verba de caráter remuneratório em verba isenta de tributação.
Trabalhadores que recebem parcelas chamadas de indenização de horas extras, em acordos coletivos ou rescisões, devem contar com a retenção do imposto de renda sobre esses valores. A discussão sobre a natureza de cada verba paga em acordo é casuística, e os tribunais examinam a composição do pagamento caso a caso.
“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
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